Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 774, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou ao executado a apresentação das matrículas integrais dos imóveis indicados pelo exequente, no prazo de quinze dias e sob pena de multa, após alegação de inexistência de bens livres e desembaraçados para garantir a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial para que o executado apresente as matrículas integrais dos imóveis de sua titularidade configura inversão indevida do ônus processual ou decorre do dever de cooperação e de transparência patrimonial previsto no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus do exequente de indicar bens passíveis de penhora, previsto no art. 797 do CPC, não afasta o dever autônomo do executado de colaborar com a efetividade da execução, especialmente quando alega inexistência de patrimônio livre para satisfação do crédito. 4. A determinação para apresentação das matrículas dos imóveis não transfere ao executado o encargo de localizar bens à penhora, mas exige a comprovação de alegação formulada em seu próprio benefício, em conformidade com o art. 774, V, do CPC e com os deveres de boa-fé e cooperação processual. 5. A apresentação parcial da documentação patrimonial revela-se insuficiente para demonstrar a inexistência de bens livres e desembaraçados, legitimando a determinação judicial de complementação documental, medida adequada, necessária e proporcional à efetividade da execução. 6. Os poderes instrutórios e de condução do processo conferidos ao magistrado pelos arts. 139, IV, e 370 do CPC autorizam a determinação de providências destinadas ao esclarecimento da situação patrimonial do executado, sem caracterizar excesso ou inversão do ônus processual. A cominação de multa constitui meio coercitivo legítimo para assegurar o cumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A determinação para que o executado apresente as matrículas integrais dos imóveis de sua titularidade não configura inversão do ônus da execução, pois decorre do dever de cooperação e do disposto no art. 774, V, do CPC. 2. O executado que alega inexistência de bens livres e desembaraçados tem o ônus de demonstrar essa alegação mediante documentação completa. 3. A determinação judicial de complementação da documentação patrimonial e a fixação de multa coercitiva constituem medidas adequadas para assegurar a efetividade da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º; 6º; 139, IV; 370; 774, V; 797. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5300717-42.2026.8.09.0024, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 18.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5043895-33.2026.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 23.03.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento nº 5297142-42.2026.8.09.0051 Comarca de Montividiu Agravante: Contemporane Parque Flamboyant SPE Ltda. Agravados: Hélio Carlos Santana e Ireni Bannach Santana Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses
Recurso conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Antônio Cézar Pereira Meneses
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.