Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber:i) se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios diante do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade;ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou suficientemente os fundamentos da decisão, não apresentando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo sido proferido em conformidade com os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.4. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade (AgInt no AREsp 1.164.658/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 01/04/2020).5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar eventuais vícios de fundamentação, inexistentes no caso em apreço. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. O acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.""2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar eventuais vícios de fundamentação, inexistentes no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §2º; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.164.658/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 01/04/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.771.916/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24/04/2023. 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5927056-32.2024.8.09.0097COMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁSEMBARGANTE: VERIDIANE DE OLIVEIRA E CUNHA e OUTROEMBARGADO: PAULO EMÍDIO MARTINS E CUNHA e OUTRARELATOR: CLAUBER DA COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber:i) se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios diante do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade;ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou suficientemente os fundamentos da decisão, não apresentando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo sido proferido em conformidade com os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.4. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade (AgInt no AREsp 1.164.658/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 01/04/2020).5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar eventuais vícios de fundamentação, inexistentes no caso em apreço. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. O acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.""2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar eventuais vícios de fundamentação, inexistentes no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §2º; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.164.658/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 01/04/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.771.916/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24/04/2023.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.