Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de estelionato, concussão e lavagem de capitais. O paciente recebeu valores a título de comissão por indicar clientes para empréstimo consignado, sem participação na subtração de recursos públicos por terceiro. A defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva e violação do princípio da isonomia, em face de situação diversa de outro envolvido no mesmo caso. Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. Pleiteia, ainda, a restituição de veículo apreendido ou, subsidiariamente, o bloqueio de transferência junto ao DETRAN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (I) a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a ausência de periculum libertatis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e (II) a possibilidade de análise, em Habeas Corpus, do pedido de restituição de veículo apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prisão preventiva exige a demonstração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Embora presentes indícios de autoria e materialidade, o periculum libertatis não se encontra devidamente demonstrado, diante da primariedade do paciente, endereço fixo, ocupação lícita e ausência de indícios de que, em liberdade, comprometerá a ordem pública. 4. O Habeas Corpus não é a via adequada para análise de pedido de restituição de veículo apreendido, matéria que deve ser discutida nos autos principais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Ordem parcialmente conhecida e concedida. Prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão. Pedido de restituição de veículo rejeitado por inépcia da via eleita. "1. A prisão preventiva somente se justifica quando presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, este último consistindo em demonstração inequívoca da necessidade da segregação para a garantia da ordem pública ou da instrução processual. 2. Em caso de ausência de demonstração do periculum libertatis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do CPP, a prisão preventiva é ilegal e deve ser substituída por tais medidas. 3. O Habeas Corpus não é o meio adequado para a restituição de bens apreendidos.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 4ª Câmara Criminal, Habeas Corpus 5148855-48.2024.8.09.0168; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus 5708374-81.2022.8.09.0000.
por unanimidade de votos e acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER em parte do Habeas Corpus e, nessa extensão, CONCEDER a ordem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.