Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. NEGATIVA DE COBERTURA. COBRANÇA DIRETA DO HOSPITAL À BENEFICIÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. APELO DA RÉ. DÚVIDAS ACERCA DA NATUREZA DA CIRURGIA DE LIPOASPIRAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PRONTUÁRIO MÉDICO. CONVERSÃO DO JUGAMENTO EM DILIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação principal, condenando a ré a pagar à autora o valor de R$ 10.815,03, referente às despesas hospitalares em aberto e julgou improcedente a lide secundária, por considerar que o procedimento de lipoaspiração é em regra estético e a requerida não comprovou a necessidade clínica reparadora a ensejar o reembolso ou o pagamento direto pela operadora de saúde. Alega a ré cerceamento de defesa, com o julgamento do mérito sem a juntada do prontuário médico, o qual comprovaria a natureza reparadora da lipoaspiração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em apurar se o julgamento antecipado da lide sem a juntada do prontuário médico da ré configura cerceamento de defesa apto a determinar a conversão do julgamento em diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370; art. 355, I), mas tal prerrogativa pressupõe que o indeferimento enfrente, ainda que topicamente, o objeto do requerimento formulado. 4. A fundamentação do julgamento antecipado pelo juízo a quo, com a improcedência da lide secundária, reside na não comprovação pela ré de que a lipoaspiração realizada, que em regra é de caráter estético, possuía indicação médica de natureza funcional ou reparadora, a fim de demonstrar que o procedimento no caso concreto se enquadrava nas exceções de cobertura previstas na Lei 9656/98 ou no rol da ANS. No entanto, a detentora da documentação médica capaz de dirimir a dúvida acerca da natureza do procedimento cirúrgico realizado era a autora, e não a ré. E, mesmo solicitada e determinada a juntada dos prontuários médicos, a autora quedou-se inerte. 5. Configurado o cerceamento de defesa da ré com o julgamento antecipado sem a produção da prova documental expressamente indicada, o que ceifou, em absoluto e de forma injustificada, seu direito de defesa, eis que a juntada dos prontuários médicos se mostrava imprescindível para atestar a natureza da cirurgia de lipoaspiração realizada e a eventual responsabilidade da operadora de saúde 6. Tratando-se de vício sanável mediante produção da prova documental cuja autorização a própria parte requereu, a conversão do julgamento em diligência (CPC, art. 938, §3º) privilegia a razoável duração do processo em relação à alternativa de anulação da sentença com retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO 7. Julgamento convertido em diligência.
decidiu, por unanimidade, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos explicitados
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