Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8010455-33.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Unirb - Unidades De Ensino Superior Da Bahia Ltda Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870-A) Agravado: Associacao De Condominos Do Centro C Orixas Center Advogado: Joao Carlos Jorge Lopes (OAB:BA29537-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010455-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS AGRAVADO: ASSOCIACAO DE CONDOMINOS DO CENTRO C ORIXAS CENTER Advogado(s):JOAO CARLOS JORGE LOPES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS EXPRESSA INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. MEDIDA ACERTADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 675 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCO CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIRB – UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de nº 0524059-89.2014.8.05.0001, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMINOS DO CENTRO COMERCIAL ORIXÁS CENTER, que rejeitou a impugnação apresentada ao cumprimento de sentença pelo não recolhimento de custas do incidente e condenou o agravante ao pagamento de multa por embargos de declaração meramente protelatórios (IDs. 402684685 e 426736829 - dos autos de origem). 2. No caso sub judice, a pretensão do Agravante consiste em obter provimento judicial para reformar decisão singular que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução dos valores devidos, ao fundamento de ausência de recolhimento das custas; e, em seguida, ao rejeitou-se os embargos de declaração condenando a parte embargante na penalidade inserida no artigo 1.026, §2º do CPC, correspondendo esta à multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 3. Anote-se que o Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em face da ausência de recolhimento das custas mesmo após a intimação da parte impugnante para sanar tal omissão. Assim, decidiu com acerto o Magistrado ao rejeitar liminarmente a impugnação. 4. Aplica-se, aqui, a tese fixada no Tema nº 675 do STJ no sentido de que se cancela a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução se não recolhidas as custas no prazo de 30 (trinta) dias. A propósito: Tema 675: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 5. Na presente hipótese, muito embora intimada a recolher as custas respectivas, a parte executada/agravante não adotou a providência pertinente, o que impôs a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Nesse diapasão, cabia à parte executada/agravante o recolhimento das custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença e, em decorrência de sua inércia mesmo intimada, a decisão agravada acertadamente rejeitou liminarmente a impugnação ofertada. 7. Quanto à irresignação à multa aplicada pelo Juízo a quo, bem se sabe que a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, mostra-se adequada para punir os embargos de declaração protelatórios. 8. Deve-se, entretanto, pontuar que para a incidência da mencionada multa, há que ser inequívoco o caráter protelatório dos embargos de declaração, não sendo razoável impor punição ao recorrente pelo exercício regular do direito de recorrer nos termos previstos na legislação processual vigente. 9. Em suma, devidamente intimado o impugnante para proceder ao recolhimento das custas pertinentes, sob pena de cancelamento do incidente processual (IDs. 249752393 e 338574386 dos autos de origem), agiu com acerto o Juízo a quo. Entretanto, por não restar inequívoco o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, não se deve aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, amparado nos fundamentos constantes do voto da Relatora
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