Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. #BNMP. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que se encontra preso preventivamente desde o dia 24/09/2024, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Busca a defesa a expedição da ordem de soltura e, subsidiariamente, a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas, sustentando, para tanto, excesso de prazo para formação da culpa, bem como extemporaneidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, com a indicação da existência de condições subjetivas favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a prolongada duração da prisão preventiva, associada à pendência de diligências sem contribuição da defesa para a demora processual, configura constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, exigindo análise das peculiaridades do caso concreto, da complexidade da causa e da atuação das partes, nos termos da Súmula nº 15 do TJCE. 4. O paciente, primário e sem histórico de cometimento de atos infracionais quando menor, se encontra segregado cautelarmente há 01 (um) ano e 09 (nove) meses e, encerrada a audiência de instrução há quase 01 (um) ano, ainda não há previsão para a conclusão da persecução penal, em decorrência da ausência de cumprimento, pela Secretaria do Juízo, da determinação, relacionada a cadastro em SharePoint, proferida pelo Magistrado no dia 08/01/2026 e reiterada em 29/01/2026 e 22/06/2026. 5. O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e o artigo 7º, 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), assegura a razoável duração do processo e a liberdade provisória caso a persecução penal ultrapasse prazo razoável sem justificativa válida. 6. Configurado o constrangimento ilegal, mostra-se adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, aptas a resguardar a ordem pública e a assegurar a regular tramitação do processo, inclusive comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca de domicílio, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e concedida, no sentido de conferir ao paciente a liberdade provisória com aplicação das seguintes medidas cautelares: a) o comparecimento quinzenal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades (artigo 319, I, CPP); b) a vedação de ausentar-se da Comarca de domicílio, salvo com autorização expressa da autoridade processante (artigo 319, IV, CPP); c) o recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h, fins de semana e dias de folga (artigo 319, V, CPP); d) e o monitoramento eletrônico, restringindo-se seu raio de locomoção ao limite de 5km (cinco quilômetros) de sua residência (artigo 319, IX, CPP), ficando ciente da obrigação de manter o seu endereço atualizado, comunicando em Juízo previamente qualquer mudança. 8. Expedientes, Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (#BNMP). Teses de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa caracteriza constrangimento ilegal quando a demora não é justificada pela complexidade do caso, pela pluralidade de réus ou por atos atribuíveis à defesa. 2. Reconhecido o excesso de prazo, é coerente, diante da gravidade concreta do delito, a imposição de medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, artigo 5º, LXXVIII; CADH, artigo 7º, 5; CPP, artigo 319, I, IV, V e IX; Lei nº 11.343/2006, artigo 33; Lei nº 12.850/2013, artigo 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0632849-31.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 07/11/2023, data da publicação: 07/11/2023.
por unanimidade, em conhecer do writ impetrado e conceder a ordem, conferindo ao paciente a liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.