Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DIVERGÊNCIA FORMAL NA NUMERAÇÃO DO CONTRATO – IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão em razão da suposta ausência de constituição válida em mora do devedor, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, incisos III e IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a divergência formal na numeração do contrato de financiamento constante na notificação extrajudicial compromete a validade da constituição em mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada, inclusive nesta Corte, entende que a divergência no número do contrato, por si só, não invalida a notificação extrajudicial quando os demais elementos constantes da comunicação (valor da dívida, data do contrato, identificação do bem e parcela inadimplida) permitem a correta identificação da obrigação contratual. 4. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e da Súmula nº 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para fins de busca e apreensão. No caso dos autos, a notificação encaminhada ao endereço do devedor contém elementos suficientes para caracterizar a constituição válida em mora, conforme entendimento reiterado por este Tribunal. 5. Dessa forma, revela-se indevida a extinção do processo sem resolução de mérito, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada para determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A mera divergência na numeração do contrato de financiamento constante da notificação extrajudicial não é suficiente para afastar a constituição válida em mora do devedor, quando presentes outros elementos identificadores da obrigação contratual. 2. A interpretação sistemática do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em consonância com os princípios da celeridade e da primazia do julgamento do mérito, impõe a superação de vícios meramente formais que não comprometem a finalidade da comunicação ao devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, incisos III e IV; 485, inciso I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0858433-48.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30/09/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0848222-50.2023.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 30/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0848576-75.2023.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 25/04/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.