Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA REPETITIVO Nº 1198/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA E À PRIMAZIA DO MÉRITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, ao fundamento de descumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos mínimos, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração atualizada e de extratos bancários como condição ao regular processamento da ação, diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se tal exigência viola o acesso à justiça e a inversão do ônus da prova nas relações de consumo; (iii) determinar se a extinção do feito por descumprimento da emenda configura julgamento extra petita, em afronta à primazia da decisão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode exigir a apresentação de documentos necessários à adequada instrução da inicial, com fundamento no poder geral de cautela e nos arts. 139, III e IX, e 321 do CPC, especialmente diante de indícios concretos de demandas repetitivas ou predatórias. A exigência encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1198/STJ, que admitem, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, não havendo, na exigência documental, atribuição de prova negativa nem ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC. A extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC), não configurando julgamento extra petita nem violação à primazia do mérito. As súmulas do Tribunal constituem precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, V, do CPC), autorizando o julgamento monocrático na forma do art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, do CPC. Os pleitos de condenação por litigância de má-fé e de revogação da gratuidade, deduzidos em contrarrazões, não comportam acolhimento, ante a ausência de recurso próprio da parte agravada e a inexistência de demonstração concreta dos respectivos pressupostos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos mínimos, como procuração atualizada e extratos bancários, para o processamento da ação, quando presentes indícios concretos de litigância repetitiva ou predatória (Súmula nº 33 do TJPI; Tema Repetitivo nº 1198/STJ). 2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar prova indiciária mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 3. A extinção do feito por descumprimento da emenda à inicial, em razão de matéria de ordem pública, não configura julgamento extra petita. 4. A exigência documental não viola o acesso à justiça quando voltada a coibir abusos processuais e a assegurar o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 139, III e IX, 321, 373, 485, IV e § 3º, 932, IV, “a”, e 1.011, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198 (REsp nº 2.021.665/MS, Corte Especial); TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33.
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.