Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. RECURSO QUE NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrente da manutenção indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, mesmo após a quitação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, conforme exigência do princípio da dialeticidade; e (ii) se há elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve, no recurso de apelação, enfrentamento ao fundamento da sentença relativo à manutenção indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, o que caracteriza violação ao ônus da impugnação específica. 4. A agravante não apresentou novos elementos fáticos ou jurídicos aptos a alterarem o entendimento adotado anteriormente. 5. A jurisprudência do tribunal destaca que a ausência de argumentos específicos dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo impositivo o desprovimento do agravo interno. 6. O mero inconformismo com o entendimento adotado na decisão monocrática não é suficiente para ensejar sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso de apelação, por inobservância do princípio da dialeticidade." "2. O agravo interno deve ser desprovido quando a parte não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar a decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5731957-69.2022.8.09.0138; TJGO, Apelação Cível 0097383-30.2016.8.09.0021.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o agravo interno e desprover para ratificar a decisão monocrática
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.