Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos pELO Banco Itaú Consignado S.A. e Itaú Unibanco S.A., contra acórdão que negou provimento ao Apelo interposto em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral, mantendo-se a sentença que declarou nulo o Contrato de Empréstimo nº 585692080, bem como condenou as Instituições Financeiras à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. Os Embargantes alegaram omissão, quanto à aplicação de jurisprudência do STJ aos critérios de majoração dos honorários advocatícios e ao termo inicial dos juros moratórios, requerendo efeitos infringentes para afastar o dano moral, determinar restituição simples, reduzir honorários e alterar juros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material, quanto à condenação por dano moral; estabelecer se houve vício na aplicação do Tema nº 929/STJ à repetição do indébito; determinar se a majoração dos honorários advocatícios recursais deixou de observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada e são cabíveis, somente, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O decisum hostilizado enfrenta, adequadamente, a condenação por dano moral, pois explicita as razões pelas quais mantém a reparação extrapatrimonial, decorrente da falha na prestação do serviço bancário. 5. O julgado não omite a análise dos juros moratórios, aplicando a Súmula nº 54-STJ e fixando como termo inicial a data do evento danoso, em razão da responsabilidade extracontratual. 6. A decisão guerreada aplica, expressamente, o Tema Repetitivo nº 929/STJ, ao determinar restituição simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e devolução em dobro para os valores pagos após essa data, em observância à modulação de efeitos do Superior Tribunal de Justiça. 7. A majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, decorre do comando obrigatório do art. 85, § 11, do CPC, destinado a remunerar o trabalho adicional realizado pelo Patrono da parte vencedora. 8. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos Embargos, sobretudo quando a Insurgente pretende, apenas, rediscutir o mérito da controvérsia. 9. A interposição de recursos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Aclaratórios rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.428/SP; STJ, Tema Repetitivo nº 929; STJ, EAREsp no REsp nº 676.608/RS, acórdão publicado em 30.03.2021; STJ, Súmula nº 54; TJBA, Embargos de Declaração nº 0000100-16.2015.8.05.0033, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, publicado em 12.04.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.241.856/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09.09.2014.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.