Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO CONSIGNATÓRIO. PAGAMENTO PARCIAL. ABATIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo contra decisão que reconheceu excesso de execução, determinou abatimento de valores consignados e suspendeu honorários do art. 523, §1º, do CPC por gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) extensão da gratuidade; (ii) exigibilidade dos honorários; (iii) natureza dos depósitos consignados; (iv) excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A gratuidade não se estende a processo diverso; 4. Honorários do art. 523, §1º, são exigíveis sem deferimento no cumprimento; 5. Depósito consignado, mesmo com improcedência, configura pagamento parcial; 6. Abatimento evita excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para restabelecer a exigibilidade dos honorários, mantida a dedução dos valores. Tese(s) de julgamento:1. A gratuidade limita-se ao processo em que concedida; 2. São devidos os honorários do art. 523, §1º, sem gratuidade na execução; 3. Depósito consignado improcedente constitui pagamento parcial abatível. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 98, §3º, 523, §1º, e 860. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n.º 0241045-88.2020.8.09.0000. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192991-25.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: REMO INCORPORADORA SPE 2 LTDA AGRAVADO: CLEONE VIEIRA PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e parcialmente provido para restabelecer a exigibilidade dos honorários, mantida a dedução dos valores. Tese(s) de julgamento:1. A gratuidade limita-se ao processo em que concedida; 2. São devidos os honorários do art. 523, §1º, sem gratuidade na execução; 3. Depósito consignado improcedente constitui pagamento parcial abatível. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 98, §3º, 523, §1º, e 860.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.