Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. ALEGAÇÃO PREMATURA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, manteve o ato judicial que deferiu a penhora sobre o faturamento da empresa executada. A insurgente sustenta a impossibilidade de cumprimento da medida, ao argumento de que suas atividades empresariais foram suspensas por força de decisão liminar proferida em Ação Civil Pública, o que acarretaria a inexistência de faturamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a validade da decisão que autoriza a penhora sobre o faturamento de empresa, condicionando-a à prévia apresentação de documentos, mesmo diante da alegação de suspensão das atividades comerciais; (ii) determinar se a suposta ausência de receita constitui matéria a ser oposta de imediato em sede recursal ou se deve ser dirimida no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A penhora sobre o faturamento é medida executiva excepcional, prevista no art. 866 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando frustradas outras diligências para a satisfação do crédito, como as tentativas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, conforme verificado nos autos. 4. O juízo de primeiro grau atuou com a devida cautela ao não determinar a constrição imediata de valores, mas sim ordenar a intimação da executada para apresentar documentos comprobatórios de seu faturamento, a fim de que, somente após análise, seja fixado um percentual que não comprometa a sua subsistência. A medida, portanto, é perfeitamente exequível. 5. A alegação de impossibilidade de cumprimento por ausência de receita é prematura e deve ser direcionada ao juízo de origem. Cabe à agravante, em atendimento ao comando judicial, informar e comprovar documentalmente a alegada suspensão de atividades e a inexistência de faturamento, não padecendo a decisão monocrática de omissão ou error in judicando. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. A ordem judicial para apresentação de documentos contábeis, como etapa preliminar à fixação do percentual de penhora sobre o faturamento, é medida prudente e exequível, mesmo diante da alegação de suspensão das atividades da empresa devedora; 2. Compete à parte executada, perante o juízo de origem, comprovar documentalmente a eventual ausência de faturamento que impossibilite a constrição, sendo prematura a discussão da matéria em sede recursal quando o ato judicial se limita a requisitar informações. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 866 e 1.021. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 29 de outubro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5224525-21.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL (ASTEP BRASIL) AGRAVADA : VILMA LEONARDO DOS SANTOS RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Agravo interno conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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