Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35%. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. A decisão limitou os descontos ao percentual de 35% do benefício assistencial e determinou a restituição em dobro das quantias descontadas em excesso. 2. Fato relevante. Pessoa idosa, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada, contratou crédito pessoal com pagamento em parcelas mensais descontadas de verba destinada à sua subsistência. Os extratos bancários e os demonstrativos do benefício indicaram descontos superiores à margem legal. 3. A decisão anterior. A sentença confirmou a tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores excedentes. O pedido de revisão dos juros remuneratórios foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença violou o princípio da congruência e se a pretensão deveria observar o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento; (ii) saber se a instituição financeira responde pelos descontos que excederam a margem consignável, ainda que existam contratos anteriores celebrados com outros bancos; e (iii) saber se a restituição em dobro exige prova de má-fé do fornecedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A petição inicial formulou pedido expresso de limitação dos descontos ao percentual de 35% do benefício. A sentença examinou a causa de pedir e os pedidos apresentados. Não houve violação do princípio da congruência. 6. A ação destinada a limitar descontos decorrentes de contrato bancário específico não se confunde com o procedimento de repactuação global de dívidas por superendividamento. A apresentação de plano de pagamento e a observância do procedimento previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC não constituem requisitos para o exame da pretensão. 7. Os extratos bancários e os demonstrativos de pagamento comprovam que os descontos ultrapassaram o limite de 35% da renda do consumidor. A limitação legal protege o mínimo existencial e a natureza alimentar do benefício assistencial. 8. A existência de contratos anteriores com outras instituições não exclui a responsabilidade do banco. A instituição financeira deve verificar a disponibilidade da margem consignável antes de efetivar a contratação e os descontos. Esse dever decorre do risco da atividade bancária e da responsabilidade objetiva do fornecedor. 9.A restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC independe da demonstração de dolo ou má-fé. A medida incide quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável. 10.A manutenção de descontos superiores ao limite legal sobre benefício assistencial de pessoa idosa viola os deveres de lealdade, cooperação e cuidado. Como os pagamentos ocorreram após 30.03.2021, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ sobre a devolução em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios devidos pela instituição financeira majorados para 17% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A ação destinada à limitação de descontos decorrentes de contrato bancário específico não se submete ao procedimento de repactuação global de dívidas previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC. 2. A instituição financeira deve verificar a existência de margem consignável antes de efetivar descontos em benefício assistencial, sem que contratos anteriores celebrados com terceiros excluam sua responsabilidade. 3. Os valores descontados acima da margem consignável devem ser restituídos em dobro quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva e não decorrer de engano justificável.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º; CDC, arts. 14, 42, paragrafo único, 104-A, 104-B e 104-C; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.