Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender o desconto de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. O agravante alegou ter sofrido contaminação por radiação (Césio-137) e desenvolvido patologias crônicas que o dariam direito à isenção tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a probabilidade do direito à isenção de imposto de renda, por moléstia grave decorrente de suposta contaminação por radiação, foi demonstrada em grau suficiente para a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de laudos médicos unilaterais não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, o nexo causal direto e específico entre as enfermidades do agravante e a alegada contaminação pelo Césio-137, passados mais de trinta anos dos eventos. 4. A análise da causalidade entre as enfermidades e a exposição a rejeitos radioativos demanda avaliação técnica especializada, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência em cognição sumária. 5. A ausência de probabilidade do direito, em grau minimamente seguro, é suficiente para obstar a concessão da tutela de urgência, não sendo o perigo de dano, por si só, bastante para o deferimento da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para isenção de imposto de renda por moléstia grave exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. O nexo causal entre enfermidades e contaminação por radiação, para fins de isenção tributária em sede de tutela de urgência, demanda avaliação técnica especializada, não sendo suprido por documentos médicos unilaterais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; L. nº 7.713/88, art. 6º, XIV. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5504786-38.2025.8.09.0067, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 6041720-20.2024.8.09.0051, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2025.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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