Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processo civil. Recurso especial. Previdência privada. Ação de complementação de aposentadoria. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Reexame de matéria fática. Interpretação de cláusulas. Dissídio não comprovado. Falta de cotejo analítico. Ausência de similitude fática. - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - O prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial. - É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais. - A comprovação do dissídio jurisprudencial requer o confronto analítico a evidenciar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. - Não se conhece do dissídio jurisprudencial se inexiste similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Recurso especial ao qual se nega seguimento.
Do dissídio jurisprudencial O recurso também não prospera pela alínea "c" do permissivo constitucional. Primeiramente, deve-se salientar que não cuidou o recorrente de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, pois limitou-se a colacionar ao recurso especial trechos de acórdãos alçados a paradigma e cópias de seu inteiro teor, porém não realizou a necessária confrontação analítica entre esses julgados e o acórdão recorrido, de modo a evidenciar o efetivo dissenso pretoriano. Ademais, não restou demonstrada similitude fática entre os casos confrontados, pois nos julgados alçados a paradigma, com base na interpretação de cláusulas de estatutos diversos, concluiu-se pela improcedência do pedido de complementação de aposentadoria. De outro turno, no acórdão recorrido, após a análise e interpretação de cláusulas do estatuto/contrato do ora recorrente, a conclusão foi diversa, no sentido da procedência do pedido de complementação. Portanto, afere-se que os julgados confrontados se basearam em substratos fáticos totalmente diversos, não havendo de se falar em dissídio na espécie. Forte em tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2006. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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O STJ REsp 809.637 é citado por 41 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.