Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E284, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O Tribunal de origem se manifestou nestes termos quanto à prescrição: " (...) ... o benefício em questão, segundo o art. 29, II, da Lei 8.213/91, deve ter o salário de benefício calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Correta, portanto, a sentença proferida, inclusive no tocante ao termo inicial da prescrição, fixado em 15-04-2010, data do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que determinou a revisão administrativa dos benefícios de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91." V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da existência de acordo judicial celebrado no âmbito de ação civil pública, que permitiu a revisão dos benefícios previdenciários, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 283: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Súmula n. 284: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Agravo interno improvido.
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