Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC – IRREGULARIDADE DOS APONTAMENTOS – DEVEDORA CONTUMAZ – DIVERSAS NEGATIVAÇÕES – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – MERO ABORRECIMENTO – CONDENAÇÃO MANTIDA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA – PERTINÊNCIA – ART. 85, § 8º, CPC – RECURSO DESPROVIDO. I – Apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente a consumidora antes da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, os apontamentos negativos não possuem o condão de alterar a honra/reputação da autora perante terceiros, já que se trata de devedora contumaz, fato que afasta a possibilidade de percepção de indenização por danos morais, restando unicamente a obrigação de remoção dos apontamentos indevidos. É dizer: considerando a existência outros apontamentos (ainda que não concomitantes), a inscrição é incapaz de gerar dano moral indenizável, já que não altera o status (honra subjetiva) da parte devedora perante terceiros. Havendo recurso apenas da parte autora, no qual pretende a majoração do valor da indenização por danos morais, deve ser mantida a condenação da ré, sob pena de reformatio in pejus. II – Tratando-se de causa com condenação de pequena expressividade, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados de forma equitativa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Arbitramento da verba em quantia certa, em valor adequado ao trabalho desempenhado.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.