Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face da sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por doença grave e condenou o Estado da Bahia à repetição de indébito, sem fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar da alegada ausência de pretensão resistida em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio e do reconhecimento inicial do direito vindicado. III. RAZÕES DE DECIDIR A procedência do pedido principal evidencia a sucumbência do ente estatal, impondo a incidência do art. 85 do CPC. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o dever de pagamento de honorários quando a satisfação da pretensão depende de provocação jurisdicional. A judicialização da demanda mostra-se necessária para a concretização do direito reconhecido em juízo, legitimando a fixação da verba honorária. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, possuem natureza alimentar e não se sujeitam à compensação. O reconhecimento inicial do direito pelo ente estatal, sem resistência substancial ao mérito, autoriza a fixação moderada dos honorários, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se a sentença nos demais termos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo prévio não impede a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a judicialização da demanda se revela necessária para a satisfação da pretensão autoral. A procedência do pedido principal impõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. O reconhecimento inicial do direito pelo ente público autoriza a fixação moderada da verba honorária, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.183.186/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 10.04.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.