Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
4º Câmara de Direito Privado SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11.12.2025 A 18.12.2025 Agravo de n.º 0826717-89.2025.8.10.0000. Processo em referência de nº 0802674-67.2021.8.10.0117. Agravante: Banco Bradesco Financiamento S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior, OAB/PI 2.338. Agravado: Francisco das Chagas Conceição. Advogado: Vanielle Santos Sousa, OAB/MA 22.466-A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: Direito Processual Civil. Cumprimento de Sentença. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Prescrição não arguida na fase de conhecimento. Impossibilidade de alegação em sede de impugnação. Decisão mantida. Recurso desprovido. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança inclusive matérias de ordem pública, como a prescrição, se não suscitadas tempestivamente, na fase de conhecimento, conforme decidido no AgInt no AREsp 1.749.877/GO. 2. O artigo 525, §1º, VII, do CPC, veda a alegação de causas extintivas da obrigação que não sejam supervenientes à sentença. 3. A reabertura do debate sobre a prescrição parcial nesta fase processual violaria os princípios da segurança jurídica e da autoridade da coisa julgada. 4. Recurso desprovido. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário,o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.