Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. UM RECURSO NÃO CONHECIDO, UM DESPROVIDO E UM PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito para coautores que ingressaram via litisconsórcio ulterior e julgou parcialmente procedente o pedido do autor originário para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários dos planos Bresser e Collor I em contas de poupança, julgando improcedente o pedido referente aos planos Verão e Collor II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a irregularidade da representação processual postulatória decorrente de mudança de endereço não comunicada impede o conhecimento do recurso de um dos autores; (ii) definir a possibilidade de formação de litisconsórcio ativo facultativo após a citação e resposta da ré; (iii) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira e a prescrição da pretensão; e (iv) determinar se subsiste direito à recomposição de expurgos inflacionários diante da constitucionalidade dos planos econômicos e da ausência de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a parte não comunica modificação temporária ou definitiva, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC. 4. A irregularidade da representação processual não sanada em fase recursal acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. 5. O litisconsórcio ativo facultativo ulterior é inadmissível após a citação e a resposta do réu, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 6. A instituição financeira depositária possui legitimidade passiva para responder por diferenças de correção monetária de caderneta de poupança, exceto quanto ao Plano Collor I em relação a valores bloqueados (STJ, Tema Repetitivo 299). 7. A prescrição aplicável às ações individuais sobre expurgos inflacionários dos anos de 1987 a 1991 em poupança é vintenária, nos termos do Tema 300 do STJ, não estando prescrita a pretensão ajuizada dentro desse prazo. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165/DF, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica. 9. A ausência de adesão da parte autora ao acordo coletivo impede o recebimento de valores nele previstos e, diante da constitucionalidade dos planos, afasta a possibilidade de reconhecimento judicial do direito pleiteado e conduz à improcedência integral dos pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de um dos autores não conhecido; recurso de outra autora desprovido; recurso da CEF provido. Teses de julgamento: 1. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos se a modificação, temporária ou definitiva, não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 2. É inadmissível a formação de litisconsórcio ativo facultativo após o ajuizamento da ação e a citação da parte ré. 3. Reconhecida pelo STF a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, é improcedente o pedido de diferenças de correção monetária por expurgos inflacionários, na ausência de adesão ao acordo coletivo homologado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 21, VII e VIII, 22, VI, VII e XIX, 48, XIII e XIV, e 170; CPC, arts. 3º, § 3º, 76, § 2º, I, 139, V, e 274, p.u.; e CPC, art. 313, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.911.226, Rel. Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi, 4ª Turma, j. 16/04/2026; STJ, Tema Repetitivo 299; STJ, Tema Repetitivo 300; STF, Tema 264; STF, Tema 265; STF, Tema 284; STF, Tema 285; STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05/05/2020; e STF, RE 206.048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, j. 19/10/2001.
decidiu, por unanimidade, (i) NÃO CONHECER do recurso de apelação do autor FABIANO LUIS FIGUEIREDO DA SILVA, por ausência de pressuposto processual de validade, com fundamento no art
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.