Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA COM A COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE BENS. LEI 4.320/64. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA EFETIVA ENTREGA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA COBRADA. 1. Conforme o procedimento da Lei 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro, após a etapa do empenho, inicia-se a fase da execução da despesa, a qual consiste em sua liquidação, que é a verificação do direito adquirido pelo credor em face dos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, quais sejam: o contrato; a nota de empenho e os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. 2. Apesar de terem sido anexados à inicial: o contrato administrativo que embasou a cobrança, as notas de empenho e as notas fiscais; estas últimas não possuem assinatura do recebedor, pelo que não são aptas a comprovar, por si só, a prestação efetiva do serviço. 3. A comprovação da efetiva prestação dos serviços é ônus que incumbe ao autor por ser prova de fato constitutivo de seu direito, no teor do art. 373, I, do CPC. 4. Ante a inexistência da assinatura do recebedor ou preposto do Município nas notas fiscais apresentadas e sem a efetiva comprovação da entrega dos bens de consumo por qualquer outro meio, os documentos constantes nos autos não são suficientes para promover a liquidação da despesa referente aos serviços supostamente prestados pelo apelado. 5. Apelação Cível conhecida e provida.
acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos autorais
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Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.