Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FIRMADO PERANTE A DEFENSORIA PÚBLICA. RECONHECIMENTO EXPRESSO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ART. 784, IV, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do executado, declarou a nulidade do título e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A exequente sustenta que o recorrido firmou acordo extrajudicial perante a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, no qual reconheceu expressamente sua responsabilidade por danos materiais causados a imóvel de sua propriedade, comprometendo-se a promover a dação em pagamento de bem imóvel avaliado em R$ 140.000,00. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da validade do título e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recorrido possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fundada em acordo extrajudicial por ele firmado; e (ii) definir se o instrumento celebrado perante a Defensoria Pública constitui título executivo extrajudicial válido e exigível, à luz do art. 784, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O instrumento firmado perante a Defensoria Pública contém declaração expressa do recorrido, no sentido de que reconhece sua responsabilidade pela reparação dos danos materiais causados ao imóvel da exequente, assumindo obrigação patrimonial específica. A declaração foi firmada por pessoa capaz, na presença de defensor público, sem registro de vício de vontade. Não há comprovação de coação ou nulidade apta a comprometer a validade do negócio jurídico. Nos termos do art. 784, IV, do CPC, o instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública constitui título executivo extrajudicial, dotado de exigibilidade. A obrigação assumida decorre de ato jurídico autônomo praticado em nome próprio. A alegação de ausência de vínculo societário com empresa supostamente responsável pelos danos não afasta a responsabilidade assumida pessoalmente no acordo. A conduta do recorrido, ao reconhecer formalmente a responsabilidade e posteriormente alegar ilegitimidade para se eximir do cumprimento da obrigação, configura comportamento contraditório, vedado pelos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, nos termos do art. 422 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que é inadmissível que a parte adote comportamento posterior incompatível com conduta anteriormente assumida, em afronta ao princípio do venire contra factum proprium. A ilegitimidade passiva, ainda que matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida quando o próprio executado assumiu, de forma voluntária e inequívoca, obrigação pessoal constante de título executivo válido. A sentença deve ser reformada para reconhecer a legitimidade passiva do recorrido, restabelecer a validade do título executivo extrajudicial e determinar o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, reconhecer a legitimidade passiva do recorrido e determinar o prosseguimento da execução com fundamento no título executivo extrajudicial firmado perante a Defensoria Pública. Tese de julgamento: “1. O acordo extrajudicial firmado perante a Defensoria Pública constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV, do CPC. 2. A assunção expressa e pessoal de responsabilidade gera obrigação autônoma, ainda que inexistente vínculo societário com terceiro eventualmente envolvido nos fatos. 3. É vedado à parte adotar comportamento contraditório para afastar obrigação anteriormente reconhecida, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança.” Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Selma Costa da Luz, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da ilha, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial por quantia certa contra Carlos Alberto Mendanha Pinheiro. Em suas razões recursais, alega que o recorrido firmou acordo extrajudicial perante a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, reconhecendo sua responsabilidade pelos danos causados ao imóvel da apelante, comprometendo-se a promover a dação em pagamento de imóvel avaliado em R$ 140.000,00. Sustenta que o compromisso foi assumido em nome próprio, não havendo nenhuma menção à empresa Mix Pinheiro, sendo, portanto, válido o título executivo extrajudicial firmado entre as partes. Aduz que, se o apelado não era o legítimo responsável, deveria, à época, ter indicado o verdadeiro responsável. Assevera que o acordo foi devidamente assinado e não há vício a macular sua exigibilidade. Acrescenta, ainda, que não foram apresentados elementos capazes de comprovar a coação alegada pelo recorrido, que buscou a anulação do título de forma infundada. Alega, também, parcialidade no julgamento de primeiro grau, narrando fatos que, segundo sustenta, comprometem a imparcialidade do juízo. Ressalta que a juíza originalmente designada declarou-se suspeita, mas que a sentença posterior teria sido elaborada com base no mesmo conteúdo da decisão anterior por ela proferida, levantando dúvidas sobre a lisura do julgamento. Diante disso, requer a nulidade da sentença, a validade do título executivo e o prosseguimento do feito, inclusive com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que inexiste legitimidade de sua parte para figurar no polo passivo da execução, pois o acordo foi firmado em nome do comércio Mix Pinheiro, do qual não é sócio ou representante legal, não possuindo poderes para transigir em nome da referida empresa. Sustenta que a apelante tenta vincular o apelado a fatos ocorridos no imóvel sob responsabilidade da empresa, sem respaldo jurídico. Alega que a apelante já ingressou com outra demanda (nº 0807357-83.2016.8.10.0001), na qual foi realizada perícia que concluiu pela inexistência de danos à residência. Argumenta que o acordo não possui validade jurídica, pois foi assinado por parte ilegítima. Afirma, ainda, que o pedido de inclusão de terceiro (suposto proprietário da empresa) foi corretamente rejeitado e que a sentença se baseou em questão de ordem pública – a ilegitimidade da parte signatária do acordo – cuja análise é possível a qualquer tempo. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender ausente hipótese de intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos e os extrínsecos. Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Ademais, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. No mérito, verifico que a sentença recorrida acolheu a tese de ilegitimidade passiva do recorrido, sob o fundamento de que este não teria vínculo jurídico com a empresa responsável pela obra, declarando a nulidade do título executivo extrajudicial e, por consequência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Todavia, referida conclusão desconsidera elemento jurídico essencial constante nos autos: o pr
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, reconhecer a legitimidade passiva do recorrido e determinar o prosseguimento da execução com fundamento no título executivo extrajudicial firmado perante a Defensoria Pública.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.