Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Furto simples. Prisão preventiva. Ordem parcialmente conhecida e concedida. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir 2.1) se deve ser reconhecido o princípio da insignificância; 2.2) se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do impetrante; 2.3) se está configurada alguma das hipóteses legais de admissibilidade da prisão preventiva previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal; e 2.4) se são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere.III. Razões de decidir3. O tema atinente ao emprego do princípio da insignificância não pode ser conhecido em Habeas Corpus, pois envolve a análise das provas produzidas na ação penal.4. O writ não comporta fixação de honorários advocatícios, que deverão ser objeto de arbitramento na ação penal, onde o defensor fora nomeado para exercer o múnus.5. A prisão preventiva é descabida no caso concreto, pois ausente hipótese legal de admissibilidade prevista no artigo 313 do Código de Processo Penal. O fato imputado ao paciente é anterior à Lei nº 15.397/2026, aplicando-se a redação então vigente do artigo 155, caput, do Código Penal, que previa pena máxima de 4 (quatro) anos de reclusão para o furto simples. Inexistindo reincidência em crime doloso e não se tratando de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, impõe-se a revogação do cárcere.IV. Dispositivo6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, concedido, em ratificação a liminar outrora concedida._________Dispositivos relevantes citados: CR, art. 93, inciso IX; CP, art. 155, caput; CPP, arts. 282, 312, 313, incisos I e II, e 319; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA; Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0033594-47.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2024; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0081107-45.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Substituto Delcio Miranda da Rocha - J. 21.10.2023; STJ. HC 530.070/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019; STJ. AgRg no HC 448.965/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018.
Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, concedido, em ratificação a liminar outrora concedida.
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
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