Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA ANTES DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da propositura de ação de reintegração de posse, apesar da alegada quitação do contrato de arrendamento mercantil com o BANCO BRADESCO S.A. antes do ajuizamento da ação possessória. O apelante sustenta que houve cobrança indevida, ensejando indenização e repetição em dobro dos valores pagos. O juízo de origem concluiu pela ausência de prova de ilicitude e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a instituição financeira cometeu ato ilícito ao ajuizar ação de reintegração de posse baseada em inadimplemento contratual, quando a quitação do débito ocorreu no curso da ação, e se tal conduta gera direito à indenização por danos morais e materiais, além da restituição em dobro de valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quitação do contrato ocorreu em 17/12/2002, após o ajuizamento da ação de reintegração de posse, em 09/09/2002, de modo que não se verifica cobrança indevida. 4. A propositura da ação possessória com base em inadimplemento vigente à época configura exercício regular de direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. 5. Inexistência de comprovação de dano ou de ato ilícito praticado pelo banco. A mera propositura da demanda não configura, por si só, abalo à honra ou imagem do consumidor. 6. Jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores e Estaduais reconhece que não há dano moral decorrente de cobrança legítima ou fundada em dívida existente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A propositura de ação judicial fundada em dívida existente à época configura exercício regular de direito e não caracteriza ato ilícito. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 940; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1849708/GO; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.261418-0/001; TJDFT, Apelação Cível nº 0711993-18.2023.8.07.0003; TJPR, Apelação Cível nº 0008115-89.2020.8.16.0033.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.