Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e, diante do não recolhimento das custas iniciais, extinto o processo sem resolução do mérito. O apelante requer a anulação da sentença, a concessão da gratuidade da justiça e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade da justiça observou os requisitos previstos no art. 99 do CPC; e (ii) estabelecer se a sentença extintiva fundada no não recolhimento das custas iniciais subsiste quando decorrente de indeferimento irregular do benefício da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 3º, do CPC confere presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, cujo afastamento exige elementos concretos aptos a demonstrar capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. 4. O art. 99, § 2º, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica antes do indeferimento da gratuidade da justiça quando houver dúvida fundada acerca da hipossuficiência. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, veda o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural com fundamento em critérios meramente objetivos, exigindo prévia intimação para esclarecimento ou complementação probatória. 6. Os contracheques apresentados pelo apelante, demonstrando remuneração líquida média aproximada de R$ 3.400,00, aliados à declaração de hipossuficiência, evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 7. O indeferimento da gratuidade da justiça sem indicação de elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência e sem observância do contraditório configura error in procedendo. 8. A sentença que extingue o processo por ausência de recolhimento das custas iniciais deve ser anulada quando fundada em decisão anterior viciada pelo indeferimento irregular da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais. 2. O magistrado deve oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando houver dúvida fundada sobre a insuficiência de recursos. 3. O indeferimento da gratuidade da justiça sem observância do art. 99, § 2º, do CPC configura error in procedendo. 4. Deve ser anulada a sentença extintiva fundada no não recolhimento das custas iniciais quando decorrente de indeferimento irregular da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841575-08.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.