Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. DIFAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. COBRANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. CONVÊNIO ICMS N.º 93/15 CONFAZ. LEI COMPLEMENTAR. EXIGÊNCIA. TEMA 1093. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Consoante relatado, pretende o Agravante, PBG S/A, a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0810569-39.2021.8.10.0001, impetrado pela ora Agravante em face do Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão, indeferiu a tutela antecipada pretendida, ante a ausência dos requisitos necessários a concessão da medida. II - A questão posta no presente Agravo de Instrumento cinge-se à análise do indeferimento da liminar para que o Estado agravado se abstenha de cobrar a Diferença de Alíquota de ICMS – DIFAL, em desfavor do Agravante, ora Impetrante. III - Em que pese os argumentos do agravante, o julgamento da ADI nº. 5469, que declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015, afirmando que para as cobranças do DIFAL devem ser precedidas de Lei Complementar, modulou os efeitos de sua aplicação para proteger a segurança jurídica de decisões anteriormente proferidas em favor dos Estados da Federação. IV - De modo que, a ilegalidade da cobrança se dará somente a partir de 2022, “exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão”[1]. V - Assim cobrança de tributos instituídos por Convênio declarado inconstitucional, são devidos até dezembro de 2021, com validade apenas para o ano fiscal de 2022, nos termos da modulação dos efeitos do STF, no bojo da decisão da ADI 5469. Agravo improvido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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