Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ISS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO PASSIVA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIRO NÃO ABRANGIDOS PELA IMUNIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REJEITAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA , e que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposta contra a EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, julgou extinta a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia acerca da análise quanto a imunidade tributária de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais— Embasa — quando substituta tributária em relação ao ISS decorrente de serviços prestados por terceiros não abrangidos pela imunidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade tributária recíproca se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais, sem distribuição de lucros e sem atuação em regime de concorrência, conforme decidido pelo STF no ARE 638.315 (Tema 412) e reafirmado no RE 1320054 (Tema 1.140). 4. O reconhecimento da imunidade tributária, contudo, não se estende à atuação da entidade como substituta tributária em relação a serviços prestados por terceiros não imunes, conforme jurisprudência do STF (RE 446.530-AgR e outros). 5. A responsabilidade da EMBASA, nesse caso, decorre do art. 9º, §1º, do CTN, sendo legítima a exigência do ISS sobre os serviços prestados pela empresa contratada (Heca Comércio e Construções LTDA). 6. A alegação de que os valores de ISS foram retidos e repassados em exercícios posteriores a 2011 não foi devidamente comprovada nos autos, prevalecendo a exigência fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reformando a sentença impugnada para rejeitar a exceção de pré-executividade, determinado, por conseguinte, o prosseguimento do feito executório. Tese de julgamento: 1. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF/88 não alcança os valores de ISS devidos por serviços prestados por terceiros à sociedade de economia mista, quando esta atua como substituta tributária. 2. A empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que imune quanto aos tributos incidentes sobre seus próprios serviços, pode ser legitimamente cobrada pelo ISS na condição de responsável tributária por serviços prestados por terceiros não imunes. 3. A ausência de comprovação da quitação do tributo autoriza a manutenção da exigência fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º; CTN, art. 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 638.315-RG/BA, Tema 412; STF, RE 1320054, Tema 1.140; STF, RE 446.530-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.06.2012; STF, RE 399.307 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16.03.2010.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.