Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/06, no qual se pretende a concessão da ordem para o fim de revogar a custódia preventiva, aplicando medidas cautelares diversas da prisão; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) decidir se a custódia preventiva decretada antes da audiência de custódia viola o princípio do devido processo legal; (ii) verificar se decisão que decretou a prisão preventiva é idônea e atende aos requisitos do art. 312 do CPP, às condições do art. 313, I, do CPP; (iii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) definir se as condições pessoais favoráveis do agente representam óbice à decretação da prisão preventiva; (v) examinar se a prisão preventiva viola a presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade a ser reconhecida da decisão que homologou a flagrância e converteu em preventiva em análise ao pedido defensivo de liberdade provisória, com posterior e imediata realização de audiência de custódia, cenário despido de qualquer situação a inquinar de nulidade o ato, notadamente se aferido sob o espeque do art. 563 do CPP, eis que não se demonstra o efetivo prejuízo. 4. A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. 5. Dos elementos de convicção até o momento reunidos, diante das particularidades e circunstâncias, emerge a gravidade concreta da conduta imputada á paciente, extraível da quantidade e natureza do entorpecente, relativa a mais de 01 quilo de cocaína, bem como da própria dinâmica fática, situação em que hipoteticamente desenvolvia a narcotraficância com suposto envolvimento de outros elementos, a realçar a periculosidade nociva à segurança e à incolumidade social, o que justifica a mantença do decreto prisional para a garantia da ordem pública. 6. Interessa também à ordem pública a manutenção da custódia da paciente para impedir que, solta, volte a oferecer perigo à sociedade, eis que, muito embora os procedimentos relativos a atos infracionais não tenham o condão de macular os antecedentes criminais para o fim de exasperar a pena-base, podem ser perfeitamente sopesados na análise da personalidade da paciente, a demonstrar ser o mesmo pessoa perigosa ao meio social e cuja segregação mostra-se necessária. 7. Não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos. 8. Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar. 9. Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). 10. Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, ainda, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas Corpus conhecido e denegado, com o parecer. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva antes da audiência de custódia quando esta é realizada posteriormente, inexistente demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que revelam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos em lei. 4. É incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada a insuficiência destas para conter o risco de reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. 5. A prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, por possuir natureza processual e finalidade acautelatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, II, 312, 313, I, 319 e 563; Lei nº 11.343/06, arts. 33, Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 173.212/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/11, DJe 01/12/11; STF, Rcl 45245 AgR, 2ª T., rel. Min. Edson Fachin, j. 08/04/2022; STJ, RHC 69.889/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2016; STJ, AgRg no HC 876.380/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 15.04.2024; STF, HC 228758 AgR, Relator(a): Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03-07-2023, Pub. 07-08-2023; TJMS, Habeas Corpus Criminal - Nº 1405062-26.2023.8.12.0000 - Dourados Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza 3ª Câmara Criminal. 11.05.2023; TJMS, Habeas Corpus - Nº 1414017-90.2016.8.12.0000 - Campo Grande Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva. 3ª Câmara Criminal. 26.1.2017; STJ, HC 445.414/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018; STF - HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012. A C Ó R D Ã O
Habeas Corpus conhecido e denegado, com o parecer.
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