Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. 4. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. 3. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 19/01/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, posteriormente convertido em prisão preventiva, no qual se pleiteia a revogação da custódia sob alegações de: ausência de indícios de autoria; deficiência de fundamentação do decreto prisional; possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a tese de ausência de indícios de autoria pode ser analisada em sede de habeas corpus; (ii) aferir se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iv) verificar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inadequado para análise de tese que demanda revolvimento fático-probatório, como a negativa de autoria. Ordem não conhecida, no ponto. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, pois foi baseada na materialidade do delito e em indícios suficientes de autoria, extraídos do flagrante e da apreensão de 1 kg de cocaína. 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, demonstra periculosidade do agente e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva. 8. Não há excesso de prazo, pois o processo tramita regularmente, com denúncia já recebida, resposta à acusação apresentada e audiência de instrução designada, inexistindo desídia estatal. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para análise de negativa de autoria quando necessária dilação probatória. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na vultosa quantidade de droga apreendida. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas são inaplicáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. O excesso de prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade, não se configurando quando o processo tramita regularmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC nº 226.358/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 580.348/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 16.06.2020; TJCE, HC nº 0628770-38.2025.8.06.0000, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, j. 07.10.2025; TJCE, HC nº 0621104-49.2026.8.06.0000, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, j. 03.03.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DA AÇÃO e DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de março de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
Ordem parcialmente conhecida e denegada.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.