Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO TETO MÁXIMO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito, determinar a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e fixar multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 100.000,00, em razão de negativação fundada em dívida cuja contratação foi negada pelo autor. A apelante também requereu sua substituição processual por outra empresa integrante do mesmo conglomerado financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição processual da instituição financeira demandada por outra empresa do mesmo conglomerado econômico; (ii) estabelecer se a inscrição restritiva de crédito decorreu de relação jurídica válida apta a justificar a negativação; (iii) determinar se são devidos danos morais e qual o termo inicial dos juros moratórios; e (iv) definir se a multa cominatória fixada para cumprimento da obrigação de fazer observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Mantém-se a legitimidade passiva da instituição financeira originalmente demandada, pois foi ela quem promoveu a inscrição restritiva, respondendo solidariamente com as demais empresas do conglomerado financeiro perante o consumidor, à luz da teoria da aparência. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Compete à instituição financeira comprovar a existência da contratação e do débito que embasaram a negativação, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar contrato, cédula de crédito bancário ou qualquer documento apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Telas internas e registros unilaterais do sistema informatizado não constituem prova suficiente da existência da relação jurídica nem legitimam a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. A ausência de comprovação da dívida torna ilícita a negativação, afastando a caracterização de exercício regular de direito e evidenciando defeito na prestação do serviço. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura-se in re ipsa, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto. Os juros de mora, em hipótese de responsabilidade civil extracontratual decorrente de negativação indevida, incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. A multa diária de R$ 100,00 mostra-se adequada à finalidade coercitiva das astreintes, mas o limite máximo de R$ 100.000,00 revela-se excessivo diante da obrigação principal, autorizando sua redução para R$ 10.000,00 com fundamento no art. 537, § 1º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.