Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos infringentes opostos pela defesa de Vanderson Borges Ferreira contra acórdão da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, reformando decisão que havia concedido liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O acórdão recorrido teve como voto vencido o da Desembargadora Inez Maria B.S. Miranda. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de voto vencido, deve prevalecer a tese de concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, em razão de: (i) não haver violência ou grave ameaça no delito imputado; (ii) o réu possuir condições pessoais favoráveis; e (iii) não haver prova suficiente de sua participação em organização criminosa. III. Razões de decidir A confissão do embargante quanto à participação na facção criminosa "BDM", aliada à apreensão de objetos comumente utilizados por organizações criminosas, evidencia risco à ordem pública. As condições subjetivas favoráveis do embargante não afastam, no caso concreto, a necessidade da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A vinculação do agente a organização criminosa, comprovada por confissão e apreensão de objetos típicos, autoriza a prisão preventiva, ainda que presentes condições pessoais favoráveis. 2. A prisão preventiva é adequada quando evidenciado risco concreto à ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 123.874, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.06.2020.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Seção Criminal · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.