Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO TEMPO SERVIÇO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Trata-se de Apelação Cível interposta por Katia de Lima Carvalho e outros, contra sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (fls. 91/94), o qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a presença de prejudicial externa advinda da ação coletiva ajuizada pelo sindicato cuja sentença favorável já transitou em julgado nos autos 48819-16.2006.8.06.0001. De fato, em relação ação coletiva lato sensu, conforme previsão no art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não há relação de prejudicialidade entre a demanda coletiva proposta e a ação individual também intentada, uma vez que ambas podem tramitar concomitantemente. Tal fato se justifica porque somente em caso de procedência da ação coletiva é que a coisa julgada terá eficácia erga omnes, beneficiando toda a categoria representada pelo ente legitimado, incluindo o autor da demanda individual. Entretanto, neste último caso, os efeitos da sentença só se estenderão ao interessado que requerer a suspensão da demanda por ele ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva, tudo isso com fulcro nos arts. 103 e 104 do CDC. Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a legislação aplicável à espécie (CDC, art. 104), possui firme entendimento no sentido de ser possível a coexistência harmônica entre a ação coletiva e a ação individual, não induzindo a litispendência nem mesmo configurando afronta à coisa julgada. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja dado normal seguimento ao feito executivo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja dado normal seguimento ao feito executivo, nos termos do voto do Relator
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.