Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), visando à absolvição de ambas as imputações ou, subsidiariamente, à desclassificação da receptação para a modalidade culposa, além da concessão de isenção de pena. A materialidade dos delitos está comprovada por meio de auto de exibição e apreensão, laudo pericial e termo de entrega. A autoria foi atribuída ao réu com base em depoimentos policiais e nas circunstâncias da abordagem, que revelaram contradições em suas declarações e indícios de conhecimento da ilicitude do veículo. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação do apelante pelos crimes imputados, especialmente diante da negativa de autoria e da alegação de desconhecimento da origem ilícita do veículo. Questiona-se, ainda, a possibilidade de desclassificação para modalidade culposa, a concessão de isenção de pena ou o reconhecimento de privilégio, bem como o regime prisional adequado. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença condenatória está lastreada em provas robustas da materialidade e autoria. O apelante admitiu que foi contratado por terceiro, cujo nome completo e endereço desconhecia, para buscar o veículo à margem de rodovia em outro estado, e que tinha conhecimento de adulterações nas placas, sob a justificativa de tratar-se de financiamento. As circunstâncias indicam ciência da origem ilícita do bem, preenchendo-se os elementos do tipo penal da receptação dolosa. A tese de desclassificação para modalidade culposa foi afastada, dada a ausência de indícios de imprudência, negligência ou imperícia, bem como o pedido de isenção de pena e reconhecimento de privilégio, em razão da reincidência do apelante. Em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a autoria e o dolo restaram igualmente comprovados. Todavia, reconheceu-se a possibilidade de abrandamento do regime prisional para o semiaberto, dado que a pena não ultrapassou cinco anos, as circunstâncias judiciais foram favoráveis e a reincidência, isoladamente, não justifica o regime mais gravoso. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para abrandar o regime prisional para o semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória. Tese de julgamento: A configuração do crime de receptação dolosa exige a demonstração de que o agente tinha conhecimento da origem ilícita do bem, o que pode ser inferido de elementos circunstanciais, como a forma da contratação, local de retirada do veículo e ausência de dados do contratante. A reincidência, por si só, não impõe a fixação do regime fechado, especialmente quando a pena aplicada é inferior a cinco anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, autorizando-se o regime semiaberto. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, caput; 180, § 5º; 311, § 2º, III; 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0005233-17.2018.8.12.0008, Corumbá, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j. 16/12/2021, p. 11/01/2022; TJMS, Apelação Criminal n. 0003461-77.2018.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 17/12/2021, p. 13/01/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.