Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR ANTERIOR. APLICAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INOCORRÊNCIA DE PENA PERPÉTUA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidato desclassificado na fase de investigação social do Processo Seletivo Simplificado para formação de quadro de reserva de Agente Penitenciário (Edital nº 103/2023 – SEAP/MA), em razão de penalidade disciplinar anterior, aplicada quando mantinha vínculo temporário com a Secretaria de Administração Penitenciária. O impetrante alega violação aos princípios da presunção de inocência e da vedação de penas perpétuas, pleiteando a anulação do ato administrativo e sua reinclusão no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penalidade disciplinar anterior pode ser legitimamente utilizada como fundamento para desclassificação de candidato em investigação social de processo seletivo para cargo de segurança pública; e (ii) estabelecer se tal desclassificação viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e da vedação de penas de caráter perpétuo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovável de plano, o que não se verifica quando o ato administrativo impugnado encontra amparo em normas editalícias expressas e em fatos devidamente comprovados em processo disciplinar transitado em julgado. 4. O Edital nº 103/2023, em seus itens 4.2.6 e Anexo III, prevê expressamente a “não recomendação” de candidato que tenha sofrido penalidade disciplinar ou cujo contrato anterior com a Administração Pública tenha sido encerrado por motivo disciplinar ou falta de interesse público. 5. O impetrante foi penalizado em processo administrativo disciplinar com suspensão de 30 dias, em decorrência de negligência funcional que culminou na fuga de custodiados, fato devidamente comprovado e com decisão administrativa transitada em julgado. 6. A Administração Pública atuou de modo vinculado às regras do edital, cuja observância é obrigatória tanto para o candidato quanto para o Poder Público, inexistindo discricionariedade ou violação à legalidade. 7. A exclusão do candidato com base em antecedentes funcionais relacionados à conduta incompatível com a função pública de agente penitenciário visa preservar a moralidade administrativa e a idoneidade exigida para o exercício do cargo. 8. A aplicação das regras editalícias não caracteriza pena perpétua, pois não impede o impetrante de participar de outros certames em cargos de natureza diversa; trata-se apenas de aferição de conduta moral e funcional específica exigida para o cargo de segurança pública durante o prazo de 5 anos. 9. Alegações de eventual tratamento desigual entre candidatos não infirmam a legalidade do ato de desclassificação, devendo eventual inconsistência administrativa ser apurada em procedimento próprio, sem reflexos automáticos sobre a situação do impetrante. 10. A jurisprudência do TJMA é pacífica no sentido da legitimidade da exclusão de candidatos em razão de antecedentes funcionais desabonadores devidamente comprovados em sindicância ou PAD, em observância ao edital e ao princípio da moralidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. É legítima a desclassificação de candidato em processo seletivo simplificado para cargo de segurança pública quando houver penalidade disciplinar anterior regularmente apurada e transitada em julgado, nos termos das regras editalícias. 2. A observância do edital é obrigatória tanto para o candidato quanto para a Administração, não configurando ilegalidade ou arbitrariedade a exclusão fundada em critérios de idoneidade e conduta ilibada. 3. A utilização de antecedentes funcionais para fins de investigação social não ofende os princípios da presunção de inocência nem caracteriza pena de caráter perpétuo, tratando-se de medida de proteção à moralidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 6.107/1994, art. 226; CPC, art. 1.026, §2º; Edital SEAP nº 103/2023, itens 4.2.6 e Anexo III. Jurisprudência relevante citada: TJMA, MSCiv nº 0814851-55.2023.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Seção de Direito Público, DJe 29/02/2024.
decidiram, por unanimidade de votos, conhecer e denegar a segurança
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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