Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. A autora alega que a inscrição decorreu de cobrança indevida, relativa a contrato de prestação de serviços que foi rescindido por culpa da ré. Sustenta a configuração dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora demonstrou a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que o Tribunal só pode analisar o acerto ou o desacerto da decisão agravada, sendo-lhe vedado analisar questões que ainda não foram apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que a parte demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC). 5. No caso em análise, a autora, ora agravante, não demonstrou a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que não comprovou a existência de relação jurídica com a ré, tampouco a notificação de rescisão do contrato, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Ademais, a questão da mora exige dilação probatória, não sendo possível aferir, em sede de cognição sumária, a culpa pela inexecução contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 7. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 8. A ausência de comprovação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, impõe a manutenção da decisão que indeferiu o pedido antecipado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5224722-15.2023.8.09.0093, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, julgado em 08/08/2023, DJe de 08/08/2023; TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5315508-59.2024.8.09.0000, Rel. Des. ALTAMIRO GARCIA FILHO, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.