Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO AUSENTE. VEDAÇÃO AO AJUIZAMENTO ALEATÓRIO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda quanto à apresentação de comprovante de endereço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência judicial de apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora constitui formalismo excessivo e ilegal, ou se representa medida legítima para aferição da competência territorial e prevenção de litigância abusiva e aleatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, ressalvada a escolha aleatória sem justificativa plausível (Art. 63, CPC c/c REsp 2.173.132/DF). Nessas hipóteses, exigência judicial de comprovante de endereço constitui medida legítima de verificação da competência territorial e prevenção de litigância abusiva e aleatória, amparada no poder geral de cautela (art. 139, III, CPC) e derivada dos pressupostos objetivos de validade e cooperação processual. 4. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC (Súmula 47, TJGO), sobretudo nos casos de exigência de comprovante de endereço, documento de fácil acesso e que não configura formalismo excessivo, mas medida razoável. 5. Revendo posicionamento anterior deste julgador, a ausência de juntada do comprovante de endereço regular, quando provocada pelo juiz natural da causa, enseja o indeferimento da inicial por comportamento desidioso e violação à cooperação processual, necessária para averiguação da competência territorial absoluta em matéria consumerista, cuja prerrogativa conferida ao autor na escolha do foro do domicílio do réu, do autor ou da obrigação, não autoriza a seleção aleatória e depende de efetiva comprovação. 6. Por se tratar de controvérsia exclusivamente processual, a ausência de um dos requisitos necessários à petição inicial é suficiente para obstar o processamento da demanda e ensejar a extinção sem resolução de mérito, circunstância essa que torna desnecessário o exame das demais teses arguidas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 63, §§ 1º e 5º, 139, III, 321, 330, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.173.132/DF, 4ª Turma, j. 22/9/2025; TJGO, Súmula 47; TJGO, Apelação Cível nº 6006809-94.2024.8.09.0143, 10ª Câmara Cível, j. 2024; Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024.
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.