Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL ? PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO ? EXPOSIÇÃO À VENDA DE BEBIDA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO ? INÉPCIA DA DENÚNCIA ? PEÇA GENÉRICA QUE NÃO NARRA SATISFATORIAMENTE AS CONDUTAS DO AGENTE ? ACUSAÇÃO EMBASADA TÃO-SOMENTE NO FATO DE SER ELE GERENTE DE QUALIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO ENVASAMENTO DA BEBIDA, EM TESE, IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO ? IMPOSSIBILIDADE ? RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA REPUDIADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO ? INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER CONDUTA NARRADA NA DENÚNCIA ? TIPO PENAL QUE ADMITE A MODALIDADE CULPOSA ? DENÚNCIA QUE SE EXIMIU, INCLUSIVE, DE NARRAR QUAL TERIA SIDO O ANIMUS DO AGENTE ? NECESSIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ? ORDEM CONCEDIDA. I. A denúncia formalmente correta e capaz de ensejar o efetivo exercício da ampla defesa deve individualizar os atos praticados pelo denunciado e que contribuíram para o resultado criminoso. II. O simples fato de uma pessoa ser gerente de qualidade de empresa de bebida, por si só, não significa que ela deva ser responsabilizada por qualquer envasamento de produto impróprio ao consumo ali praticado, sob pena de consagração da responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo nosso Direito Penal. Precedentes. III. Nesse caso, incumbia ao representante do Parquet delinear, na denúncia, o nexo causal entre as condutas de responsabilidade do acusado e o evento criminoso que lhe foi imputado, circunstância não suprida unicamente pela designação do cargo por ele exercido (gerente de qualidade, in casu), posto que esse fato, por si só, não denota quais seriam suas reais atribuições. IV. É inadmissível a imputação de um fato delitivo a um acusado sem demonstrar, nem sequer em tese, sua contribuição (ação ou omissão) para seu resultado. V. Por outro lado, se eximiu a denúncia de narrar, inclusive, a data do lote em que fora envasada a bebida adulterada, o que impossibilita saber quem seria o funcionário responsável por sua qualidade. VI. Por outro lado, admitindo o tipo penal imputado ao paciente a modalidade culposa (artigo 7º, IX, da Lei 8.137/1990), mister a elucidação, na denúncia, do animus que lhe moveu. VII. Ordem concedida para anular a ação penal ajuizada contra o paciente, declarando-se a inépcia da denúncia quanto a ele e a nulidade dos atos que sucederam seu recebimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.