Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da concessionária de água. O embargante sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado no que se refere à distribuição dos ônus da sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição interna ao concluir pela sucumbência majoritária do autor, ora embargante, e fixar os ônus processuais de forma proporcional a esse resultado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições e conclusões do próprio julgado, o que não ocorre na espécie. 5. O acórdão reformou a sentença em seu ponto central ao validar a metodologia de cobrança da tarifa de esgoto, que era a principal controvérsia. A procedência do pedido do autor foi limitada a um período de três meses e por fundamento secundário, qual seja, a ausência de notificação prévia sobre consumo atípico. 6. A conclusão de que o autor decaiu da maior parte do pedido e a consequente distribuição dos ônus da sucumbência são coerentes com o resultado do julgamento, que acolheu a tese principal da ré. O inconformismo do embargante com o desfecho do recurso não configura vício a ser sanado por esta via. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração não acolhidos.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR O RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.