Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REDUÇÃO DE MULTA PERIÓDICA VENCIDA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 537, § 1º, DO CPC – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se a Executada/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e fixou a indenização substitutiva em R$ 5.000,00; e determinou o pagamento voluntário do valor mencionado e das astreintes. O art. 537, § 1º, do CPC, é categórico ao determinar que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique as hipóteses legais. Logo, diferentemente do entendimento que prevalecia sob a égide do CPC de 1973, não há mais possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo, compreensão recentemente reiterada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 1479019/SP. A indenização por perdas e danos deve ser fixada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as particularidades da causa. No caso, o valor do produto adquirido pelos Exequentes/Agravados, por ocasião do ajuizamento da demanda originária, era de R$ 596,99, revelando-se excessivo o estabelecimento da indenização por perdas e danos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A fim de garantir aos Exequentes/Agravados a possibilidade de gozar do produto por eles originalmente adquirido e, de forma concomitante, resguardar a razoabilidade, impõe-se a redução da indenização substitutiva para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a redução da indenização substitutiva.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.