Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO VERTICAL. LEIS MUNICIPAIS Nº 219/2008 E Nº 660/2012 DE FORMOSA-GO. INOBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS LEGAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. REMESSA CONHECIDA E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária referente à sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças salariais. A autora, profissional do magistério, pleiteou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da alegada inobservância, pelo Município de Formosa, dos percentuais de progressão vertical previstos na Lei Municipal 219/2008, com alterações da Lei 660/2012. A sentença julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o Município de Formosa-GO aplicou corretamente os percentuais de progressão vertical previstos na Lei Municipal 219/2008, com as alterações da Lei 660/2012; e (ii) se a servidora tem direito ao recebimento das diferenças salariais e seus reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Formosa-GO não aplicou o percentual legal de 30% (trinta por cento) na progressão do nível 1A para o nível 1, conforme a Lei Municipal 219/2008. 4. A não observância dos percentuais legais resultou em pagamento a menor do vencimento básico da servidora, com reflexos sobre as verbas remuneratórias. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no reconhecimento do direito às diferenças salariais nesses casos. 6. A exigência de prévio requerimento administrativo é dispensada quando a controvérsia envolve o cumprimento de percentuais já previstos em lei. 7. A obrigação em questão é mera efetivação de comando normativo já existente, não configurando criação de despesa nova ou violação ao art. 113 do ADCT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A remessa necessária é desprovida, mantendo-se a sentença recorrida. Teses de julgamento: "1. A progressão vertical prevista no plano de carreira do magistério público municipal deve respeitar rigorosamente os percentuais estipulados na legislação de regência. 2. Comprovada a incorreção na aplicação do percentual devido na transição de níveis da carreira, faz jus a servidora ao recebimento das diferenças salariais daí decorrentes, com os devidos reflexos sobre as demais verbas remuneratórias. 3. É inexigível o prévio requerimento administrativo quando a lide versa sobre a inobservância de direito já incorporado e delimitado por lei municipal. 4. O reconhecimento judicial do direito a diferenças remuneratórias decorrentes da estrita observância de comando legal preexistente não importa em criação de despesa nova sem amparo orçamentário, não havendo que se falar em violação ao artigo 113 do ADCT. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; ADCT, art. 113; CPC, art. 85, § 4º, inciso II, art. 487, inciso I, art. 496, inciso I; Lei Municipal 219/2008, art. 7º, inciso V, alínea "a"; Lei Municipal 660/2012; Lei Ordinária 787/2022.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.