Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por cidadão contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral em ação anulatória de débito tributário cumulada com tutela de urgência. 2. O autor alegou fraude na utilização de seus dados pessoais para aquisição de veículo automotor, fato que resultou em inscrições indevidas de IPVA na dívida ativa estadual e em protesto cartorário. 3. A sentença reconheceu a perda de objeto quanto à nulidade da cobrança, em razão da baixa dos débitos, negando provimento ao pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em saber se o ente estatal responde civilmente por dano moral decorrente de inscrição indevida na dívida ativa originada de fraude praticada por terceiros mediante uso indevido de dados pessoais do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Restou comprovado que o nome do autor permaneceu inscrito na dívida ativa por longo período, sendo as baixas e o cancelamento do protesto realizados apenas após o ajuizamento da ação. 6. O uso indevido de dados pessoais configura violação à Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e aos direitos da personalidade, caracterizando falha na guarda e verificação das informações pelo ente público. 7. A responsabilidade do Estado é objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração do nexo causal entre o ato administrativo e o dano sofrido. 8. Comprovados o dano e o nexo causal, impõe-se a condenação do Estado ao pagamento de indenização moral, fixada de modo proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e provido para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, invertendo-se o ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em dívida ativa decorrente de fraude praticada mediante uso indevido de dados pessoais gera responsabilidade objetiva do Estado. 2. O dano moral é presumido quando o nome do cidadão é injustamente inscrito em cadastros públicos de inadimplência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 186; Lei nº 13.709/2018; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APC nº 0016669-91.2018.8.06.0055, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16.02.2022; TJCE, APC nº 0220128-61.2013.8.06.0001, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16.02.2022; STJ, REsp nº 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015". (GN) De início, evidencia-se que o recorrente incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, aduzindo expressamente, em sede de julgamento de embargos de declaração, que "os débitos indevidos de IPVA que ensejaram três inscrições na dívida ativa em nome do autor, datadas de 2016, 2018 e 2021, estavam pendentes até o ingresso da ação originária, somente sendo efetiva a baixa pelo Estado do Ceará em 09.08.2021, após o ingresso desta ação". A esse respeito, citam-se, ainda, o seguinte trecho do pronunciamento judicial lançado nos autos quando do julgamento da apelação: "Logo, o uso indevido de dados pessoais que resulte na aquisição fraudulenta de bem e posterior inscrição indevida na dívida ativa configura violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), ao CDC e aos direitos da personalidade, ensejando responsabilidade objetiva do ente público, mormente quando existia divergência de dados, configurando inobservância das cautelas devidas". (GN) Contudo, tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a reventilar os argumentos apresentados em sede de embargos de declaração. Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. De mais a mais, vê-se, ainda, que este fundamento recursal perpassa por questão infraconstitucional, em especial a respeito de regras do CPC/15 quanto à motivação das decisões. Desse modo, a mencionada afronta à Constituição Federal seria meramente reflexa, o que não autoriza a ascensão do recurso extraordinário, conforme orientação do STF: "Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que a ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário." (RE 1291286 AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, segunda Turma, julgado em 30/11/2020, publicado em 4/12/2020). Dessa forma, a inadmissão do recurso é o que se impõe. Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Recurso conhecido e provido para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, invertendo-se o ônus da sucumbência.
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.