Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. SUSPENSÃO DE CONTA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONEHCIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência consistente na reativação de conta de motorista na plataforma digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para determinar a reativação da conta do agravante na plataforma da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. O agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a abusividade da suspensão de sua conta. 5. Os documentos juntados aos autos não comprovam a regularidade da conduta do agravante nem afastam a justificativa apresentada para a suspensão. Há indícios de descumprimento dos termos de uso da plataforma, em razão do compartilhamento indevido da verificação facial por terceiro. 6. A controvérsia demanda dilação probatória para adequada apuração dos fatos, inviabilizando a concessão da medida liminar. Não se verifica situação de urgência apta a justificar a reativação imediata da conta antes da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência depende da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A ausência de elementos probatórios mínimos e a necessidade de dilação probatória impedem o deferimento de tutela antecipada. 3. Indícios de descumprimento de termos de uso de plataforma digital justificam, em análise preliminar, a manutenção da suspensão da conta". _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: AI nº 30113467820258060000. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 12/11/2025; AI nº 30240424920258060000. Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira. 3ª Câmara de Direito Privado. DJe: 15/04/2026.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.