Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0021240-67.2012.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Maria De Lourdes Santos Lima Advogado: Adelita Sodre Azevedo (OAB:BA45103-A) Embargante: L. Marquezzo Construcoes E Empreendimentos Ltda. Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718-A) Embargante: Realizar Imobiliaria E Urbanismo Ltda Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0021240-67.2012.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO EMBARGADO: MARIA DE LOURDES SANTOS LIMA Advogado(s):ADELITA SODRE AZEVEDO ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRA EMBARGADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CORRETAGEM E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DO TEMA 938 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 543 DO STJ. PRECEDENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO POR ESTE JUÍZO AD QUEM EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 2. No caso em tela, em análise ao Acórdão, depreende-se que foi analisado com acuidade todo o conjunto probatório carreado aos autos, não havendo que se falar em omissão e contradição. 3. Sendo assim, depreende-se que foi analisado com acuidade todo o conjunto probatório carreado aos autos, não havendo que se falar em omissão e contradição, ressaltando que restou analisado o objeto dos presentes embargados de declaração, senão vejamos: 4."Ademais, resta latente que a resilição contratual se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor, reclamando a aplicabilidade da súmula 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.[...]In casu, a parte Apelante teve o sonho da casa própria frustrado por culpa exclusiva do promitente vendedor, o que, por si só, é capaz de ensejar a condenação por dano moral, configurando o mesmo como in re ipsa". 5. Entrementes, o que busca o embargante é a reapreciação da matéria e das provas analisadas no recurso de apelação. 6. É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita. Os Embargos de Declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra expressa limitação, consoante exposto alhures. 7. Dessarte, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios opostos não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 8. Desta forma, não há necessidade de nova manifestação desta Corte acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos aclaratórios. 9. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os presentes aclaratórios, mantendo-se incólume o Acórdão combatido
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