Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. ADITIVO CONTRATUAL. RENÚNCIA A DIREITOS. VALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). PECULIARIDADES DO CASO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES, DANOS EMERGENTES E MORAIS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. I – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o adquirente de imóvel e a incorporada, configurando a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. II – A cláusula de renúncia a direitos pactuados em aditivo contratual é válida, desde que firmada de forma livre e com concessões mútuas, não sendo considerada abusiva, especialmente quando o consumidor obtiver vantagens significativas, como descontos no valor do imóvel. II – Lucros cessantes e danos emergentes, expressamente renunciados pelas partes no aditivo contratual, não são devidos, diante da ausência de comprovação de benefício adicional material por parte do adquirente, nos termos do art. 373, I, do CPC. III – Para além disso, em relação à indenização por danos morais, estes não estão configurados pelo mero atraso na entrega do imóvel, que caracteriza o aborrecimento próprio das relações contratuais e da vida em sociedade, especialmente em contexto excepcional, como o da pandemia. IV – Sentença de improcedência dos pedidos mantida. V – Aelação não provida.
acordam os integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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