Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM POR DESVIO DE FUNÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ARGUIÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO – ACOLHIMENTO REALIZADO NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE – ATRIBUIÇÕES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO CARGO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS – ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Objetiva o presente recurso a reforma da sentença, alegando que, segundo a legislação federal que disciplina a carreira, o acolhimento realizado pelos Recorrentes limita-se às situações de visita domiciliar, sendo que a interpretação divergente reflete em completo equívoco. Ressaltou que eventual alteração ou criação de atribuições dos agentes comunitários de saúde - ACS somente deverá ocorrer através de Lei Federal, sob pena de ferir o princípio da reserva legal, consoante previsão do art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Pois bem. Da análise dos autos, não verifico a existência de desvio de função no presente caso. A Resolução n. 436, de 17 de dezembro de 2018 está estritamente vinculada com as normativas do Ministério da Saúde e do Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a Política Nacional de Humanização – PNH e a Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, alterada pela Lei n. 13.595, de 05 de janeiro de 2018. Conforme extrai-se da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB (Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011), as funções exercidas pelos Agentes comunitários de saúde não estão adstritas ao acompanhamento domiciliar dos usuários, sendo-lhes permitido desenvolver outras atividades nas Unidades Básicas de Saúde, desde que vinculadas às atribuições descritas na referida Portaria. Nesse sentido, extrai-se da Biblioteca Virtual em Saúde: Atenção Primária em Saúde, que "o ACS poderá desenvolver ações de orientação e educação em saúde para a população que procurar a unidade de saúde, independente do local que ele esteja na unidade (recepção ou outro setor), com o objetivo de integrar o usuário à equipe de saúde. Além disso, o ACS é responsável pelo acolhimento dos membros da comunidade, pela intervenção para prevenção de agravos e pelo monitoramento de grupos ou problemas específicos. Ele é a conexão entre a comunidade e a equipe de saúde, sendo co-responsável pela organização dos processos de trabalho tendo em visto o melhor acesso ao serviço de saúde possível". Destarte, no presente caso, tenho que a Resolução SESAU n. 436, de 17 de dezembro de 2018, não extrapolou as atribuições conferidas aos ACS pela Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, tendo apenas implementado as atribuições expressamente autorizadas em atos normativos do Ministério da Saúde. Lado outro, em que pesem os Recorrentes defenderem que realizavam atividade de classificação de risco nos pacientes, atividade esta privativa de profissionais da enfermagem, não há comprovação nos autos nesse sentido. Em caso semelhante, já houve pronunciamento pelas Turmas Recursais:
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.