Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ação: de execução de título judicial, ajuizada por IDÉRCIO MARIN E OUTROS em face da recorrente, devido à sentença proferida em ação civil pública que concedeu correção monetária sobre depósitos de poupança. Sentença: julgou extinta a execução, em virtude do pagamento da obrigação pelo devedor. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, reconhecendo a necessidade de ação própria para pedir a devolução de valores levantados a maior. Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial. Sustenta que não é necessária uma nova ação para a restituição dos valores a maior levantados antes da decisão definitiva da lide. Relatado o processo, decide-se. - Da restituição dos valores levantados a maior O TRF 4ª Região, ao decidir que a devolução do valor do excesso de execução deve ser postulada em ação própria, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que o pedido de restituição do executado não exige ação autônoma (REsp 757.850/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 15/05/2006 e REsp 1.090.635/PR, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 18/12/2008). Logo, merece reforma o acórdão recorrido. Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para admitir a possibilidade de devolução à recorrente, nos próprios autos da execução, da quantia levantada a maior pelo exequente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de junho de 2010. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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O STJ REsp 1.121.347 é citado por 10 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.