Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral, como entendo ser o caso dos autos. 2. Recurso desprovido. E R NASCIMENTO COMERCIO LTDA, em 04/04/2023 interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 10/03/2023 (Id. 31209258), pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. André Bezerra Ewerton Martins, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada em 05/11/2019 em desfavor de ATACADÃO S.A, assim decidiu: “Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar, em definitivo, o cancelamento da cobrança. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes R$ 500,00 (quinhentos) reais, face o princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais constantes no Id. 31209260, aduz, em síntese, a parte apelante, que “...o lançamento da nota fiscal em nome da Apelante, a utilização de seus dados e a cobrança por esta, sem que tenha ocorrido qualquer compra de sua parte, já gera o dever de indenizar.” Aduz mais, que “...os dados da Apelante foram utilizados de forma indevida, demonstrando a ausência de qualquer segurança nos procedimentos internos da Apelada.” Alega também, que “Por mais que não houve cobranças em nome da Apelante, o mesmo se viu frustrado ao saber que sem a sua autorização utilizaram seu nome para relações comerciais, o que, diga-se de passagem, só chegou ao seu conhecimento quando do envio de e-mail cobrando.” Com esses argumentos, requer que “...Seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a sentença recorrida, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial, condenando a Apelada a reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais);” A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes no Id. 31209264, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 34289299). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, ora apelante, no dia 02/09/2019 foi surpreendida com um aviso de título vencido em seu e-mail e que a mesma não reconhece o aludido débito, nunca tendo recebido nenhuma mercadoria referente à compra ensejadora de tal cobrança, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo em suma, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a cobrança indevida é motivo para ensejar o pagamento de indenização por danos morais. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, entendo restar comprovado que, a cobrança indevida, não é capaz por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo ter comprovação que de fato houve violação à dignidade da vítima, o que não fez a parte autora, configurando assim, mero dissabor, conforme julgado abaixo transcrito: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 448372 RS 2013/0406534-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DE DANO INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A situação em tela versa de mera cobrança indevida, mero descumprimento contratual, o que não enseja indenização a título de danos morais. Deveria a parte autora, conforme o previsto no art. 373, inc. I, do CPC, comprovar o abalo sofrido em concreto, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A mera cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral, sobretudo, se não houve nenhuma tentativa infrutífera para solucionar a questão administrativamente, que causasse desgaste emocional. (TJ-BA - APL: 05390442920158050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “b”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A6
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.