Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC AO INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE COMO MEDIDA ADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de inventário sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa por parte do inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo de inventário, sem resolução do mérito, por abandono da causa, diante da inércia do inventariante, atendeu aos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, §1º, do CPC condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito, nos casos de abandono, à prévia intimação pessoal da parte, o que, embora tenha ocorrido no caso concreto, não afasta a inadequação da aplicação do inciso III do citado art. 485 às ações de inventário. 4. A inércia do inventariante deve ser combatida por meio de sua remoção, conforme previsão expressa do art. 622, II, do CPC, e não com a extinção do feito. 5. A extinção por abandono, nestes casos, configura erro de procedimento, impondo-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do inventário, inclusive com possibilidade de remoção do inventariante ou nomeação de substituto, conforme o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo de inventário por abandono da causa é incabível, diante do interesse público envolvido. 2. A inércia do inventariante deve ser combatida por meio da sua remoção, nos termos do art. 622 do CPC, e não pela extinção do feito com fundamento no art. 485, III, do CPC. 3. A sentença que extingue indevidamente o inventário por abandono configura vício de procedimento e deve ser anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §1º, e 622, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1537879/PR; TJ-GO, Apelação Cível 5421564-93.2017.8.09.0087, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, j. 20.05.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1029587-58.2021.8.26.0602, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 07.06.2024; TJ-MG, Apelação Cível 00601815520188130112, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, j. 19.09.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, para ANULAR a sentença recorrida
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.