Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
'AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 152.585 - ES (2012/0059964-6) DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CHAPA 1 contra decisão que negou seguimento a recurso especial. É o relatório. O inconformismo não merece prosperar. Com efeito. In casu, compulsando-se os autos, constata-se a ausência da certidão de publicação da decisão agravada, bem como a impossibilidade de aferir o termo inicial para a contagem do prazo recursal por outros meios, de tal forma que impede a verificação da tempestividade do recurso. Nesse sentido, assim já se decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. LEI N° 12.322/10. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO ARESP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A nova sistemática do agravo em recurso especial, com a redação que lhe conferiu a Lei n° 12.322/10, não exonera a recorrente de conferir a existência nos autos da certidão de intimação da decisão agravada, sob pena de inviabilizar-se a aferição da tempestividade do próprio agravo pelo STJ. 2. Hipótese em que não há elementos nos autos que permitam concluir pela tempestividade do recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 20.629/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 24/11/2011). Não se conhece, portanto, do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2012. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator
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O STJ AREsp 152.585 é citado por 80 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de AREsp, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.