Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial consistente na juntada de extratos bancários, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão padece de omissão, contradição ou obscuridade; (ii) definir se houve formalismo excessivo na exigência de documentos; (iii) estabelecer se é legítima a exigência de extratos bancários como condição para análise do interesse de agir; (iv) determinar se houve indevida inversão do ônus da prova em relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. A exigência de apresentação de documentos mínimos, como extratos bancários, mostra-se legítima para aferição do interesse de agir e da plausibilidade da demanda, especialmente em contexto de prevenção à litigância predatória. A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, dependendo da demonstração de verossimilhança das alegações, o que resta prejudicado pela ausência de documentos essenciais. A alegação de formalismo excessivo não se sustenta, pois a exigência imposta é razoável, proporcional e necessária, não tendo o acórdão condicionado a admissibilidade da ação a formalidades indevidas. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequado seu uso com finalidade modificativa sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A exigência de documentos mínimos, como extratos bancários, é legítima para aferição do interesse de agir. 3. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática e depende da verossimilhança das alegações. 4. O descumprimento de determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 996, 1.022 e 1.023; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.